A legislaçao do Imposto sobre a Renda foi alterada pela Lei 9.249, de 26/12/1995, de cujo o texto transcrevemos a parte relacionada ao abatimento de doaçoes. Art.13 - (Trata-se da apuraçao do lucro real e da base de cálculo da CSLL) § 2o Poderao ser deduzidas as seguintes doaçoes:
III - as doaçoes, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua deduçao, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doaçoes, quando em dinheiro, serao feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, a disposiçao da fiscalizaçao, declaraçao, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realizaçao de seus objetivos sociais, com identificaçao da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a nao distribuir lucros, bonificaçoes ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgao competente da Uniao.
Para poder ser cumprida a lei, a Secretaria da Receita Federal editou a Instruçao Normativa 87, em 31/12/1996, DOU 03/01/1997, aprovando o modelo de declaraçao que será emitida pela entidade filantrópica, por ocasiao do recebimento da doaçao. A declaraçao será assinada pela pessoa responsável pela aplicaçao dos recursos e pelo representante legal da entidade.
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